{"id":3340,"date":"2012-09-24T10:30:29","date_gmt":"2012-09-24T12:30:29","guid":{"rendered":"https:\/\/forumjustica.vlannetwork.com\/?p=3340"},"modified":"2022-09-04T21:16:53","modified_gmt":"2022-09-05T00:16:53","slug":"a-reducao-da-alteridade-do-outro-em-mera-representacao-do-inimigo-e-pura-violencia-entrevista-especial-com-moyses-pinto-neto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/es\/a-reducao-da-alteridade-do-outro-em-mera-representacao-do-inimigo-e-pura-violencia-entrevista-especial-com-moyses-pinto-neto\/","title":{"rendered":"&#039;&#039;A redu\u00e7\u00e3o da alteridade do outro em mera representa\u00e7\u00e3o do inimigo \u00e9 pura viol\u00eancia&#039;&#039;. Entrevista especial com Moys\u00e9s Pinto Neto"},"content":{"rendered":"<p>\u00abEntre um roubo de ve\u00edculo e o desvio de dinheiro p\u00fablico, as estat\u00edsticas s\u00e3o sempre devastadoras a demonstrar que apenas o primeiro caso \u00e9 alvo de interven\u00e7\u00e3o penal\u00bb, aponta o professor de Direito.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2012\/09\/algemas2.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2012\/09\/algemas2.jpg\" alt=\"\" title=\"algemas2\" width=\"320\" height=\"289\" class=\"alignleft size-full wp-image-3341\" srcset=\"https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2012\/09\/algemas2.jpg 320w, https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2012\/09\/algemas2-300x271.jpg 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 320px) 100vw, 320px\" \/><\/a><\/p>\n<p>O inimigo expresso na teoria do Direito Penal do Inimigo \u00e9 representado na \u201cpersegui\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica de indiv\u00edduos jovens, negros e pobres na sociedade brasileira\u201d, diz Moys\u00e9s Pinto Neto (foto) \u00e0 IHU On-Line. A teoria, aponta, pode ser comprovada empiricamente pelos dados do Departamento de Execu\u00e7\u00e3o Penal \u2013 Depen, do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. \u201cMais de 80% da popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria sequer tem o ensino fundamental completo, e n\u00e3o h\u00e1 mais que 2000 presos, em um universo de quase 500.000, com superior completo. Certamente nisso n\u00e3o ocorre porque bachar\u00e9is n\u00e3o cometem delitos, mas porque n\u00e3o \u00e9 sobre eles que recai o estigma de inimigo e perigoso\u201d.<\/p>\n<p>Na entrevista a seguir, concedida por e-mail, Moys\u00e9s Pinto Neto menciona que, apesar das cr\u00edticas, a perspectiva criminol\u00f3gica marxista \u201cpermanece com um ponto inabal\u00e1vel: o sistema penal funciona punindo a classe miser\u00e1vel, e os setores mais ricos da popula\u00e7\u00e3o s\u00e3o praticamente imunes a ele\u201d.<\/p>\n<p>Para o pesquisador, o sistema penal \u00e9 \u201cestruturalmente seletivo\u201d e atua baseado em \u201cmetarregras n\u00e3o escritas\u201d, por isso \u201centre a programa\u00e7\u00e3o normativa e o mundo real existe um verdadeiro abismo pelo qual se infiltra a exce\u00e7\u00e3o\u201d. Autor de O rosto do Inimigo &#8211; Um convite \u00e0 desconstru\u00e7\u00e3o do Direito Penal do Inimigo (Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011), Neto aponta a \u201cvida\u201d como \u201cprincipal alternativa ao sistema penal\u201d, e a compreende como a \u201cesfera qualificada das rela\u00e7\u00f5es cuja riqueza n\u00e3o pode ser esgotada por meio dos tipos jur\u00eddicos\u201d.<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u00e9 graduado em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul &#8211; UFRGS, mestre em Ci\u00eancias Criminais pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica do Rio Grande do Sul &#8211; PUCRS, e doutorando em Filosofia nessa mesma institui\u00e7\u00e3o. Leciona no curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra Canoas).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2012\/09\/372023_100001733959267_1875507206_n.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/staging.forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2012\/09\/372023_100001733959267_1875507206_n.jpg\" alt=\"\" title=\"372023_100001733959267_1875507206_n\" width=\"180\" height=\"198\" class=\"alignright size-full wp-image-3342\" \/><\/a><\/p>\n<p>Confira a entrevista.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Qual \u00e9 a teoria do Direito Penal do Inimigo? Quais as origens deste tratamento \u201cinimigo\u201d por parte do direito penal com rela\u00e7\u00e3o a quem comete um crime?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto (foto) \u2013 A teoria do Direito Penal do Inimigo foi desenvolvida explicitamente pelo<br \/>\npenalista G\u00fcnther Jakobs em 1985, em sentido cr\u00edtico, entendendo o Direito Penal do Inimigo como algo indesej\u00e1vel, e depois retomada em 1999 de modo legitimador, como esp\u00e9cie de \u201cmenor dano\u201d diante das poss\u00edveis confus\u00f5es com o Direito Penal do cidad\u00e3o. Em brev\u00edssima s\u00edntese, trata-se de diferenciar as iniciativas repressivas que o Estado destina aos cidad\u00e3os, tratados como portadores de direitos e garantias fundamentais, de um lado, e aos inimigos, vistos como \u201cperigo \u00e0 comunidade\u201d e que, portanto, devem ser alvo de medidas que, ignorando limites jur\u00eddicos, chegam at\u00e9 a guerra. Como se percebe, a ideia n\u00e3o \u00e9 totalmente nova nem deixa de estar presente tanto no imagin\u00e1rio fascista do senso comum como na programa\u00e7\u00e3o real de funcionamento do aparelho punitivo dos Estados; Jakobs apenas realiza uma tentativa de elabora\u00e7\u00e3o te\u00f3rico-jur\u00eddica dessa estrutura por meio da sua teoria funcional-sist\u00eamica do direito penal.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s origens, \u00e9 um longo percurso, cuja genealogia foi desenvolvida, entre outros, pelo penalista Eugenio Ra\u00fal Zaffaroni no seu trabalho intitulado \u201cO inimigo no Direito Penal\u201d. O ponto de partida, contudo, \u00e9 sempre incerto e provavelmente de imposs\u00edvel explicita\u00e7\u00e3o exata. Essa tem\u00e1tica n\u00e3o foi propriamente objeto da minha pesquisa. Em vez disso, procurei explicitar quais eram os pilares estruturais que fundamentariam a elabora\u00e7\u00e3o de Jakobs para sobre eles fazer intervir a desconstru\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, as tr\u00eas ideias \u00e0s quais remetia a argumenta\u00e7\u00e3o de Jakobs eram sempre \u201ca ordem, a representa\u00e7\u00e3o e a autoconserva\u00e7\u00e3o\u201d. Primeiro, a exig\u00eancia de que \u00e9 necess\u00e1rio manter a ordem e o Estado \u00e9 esse fiador contra o inimigo que a perturba. Segundo, de que nossa capacidade representacional torna poss\u00edvel diferenciar cidad\u00e3os e inimigos. Terceiro, de que as pessoas, ao fim e ao cabo, est\u00e3o interessadas apenas em preservar seu pr\u00f3prio corpo diante do perigo que o inimigo representa. Busquei desenvolver o contraponto a cada um desses postulados confrontando o que ent\u00e3o chamei da \u201cl\u00f3gica biopol\u00edtica\u201d do inimigo.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Qual \u00e9 o estere\u00f3tipo do \u201cinimigo\u201d da sociedade em nossos dias? Quem seriam os \u201celementos perigosos\u201d que amea\u00e7am sua seguran\u00e7a?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 Desenvolvi a resposta a essa quest\u00e3o no t\u00f3pico em que trato da \u201crepresenta\u00e7\u00e3o\u201d, isto \u00e9, na cren\u00e7a de Jakobs de que \u00e9 poss\u00edvel, por meio da nossa capacidade representacional, esgotarmos a totalidade do outro, procedendo ent\u00e3o a classifica\u00e7\u00e3o inimigo\/cidad\u00e3o. A tradu\u00e7\u00e3o dessa quest\u00e3o filos\u00f3fica no \u00e2mbito criminol\u00f3gico se d\u00e1 a partir da ideia de estigma, que \u00e9 uma representa\u00e7\u00e3o social negativa que cai sobre o indiv\u00edduo e absorve a totalidade do seu Eu nesse aspecto particular. Hoje h\u00e1 numerosas provas emp\u00edricas \u2013 cito algumas delas \u2013 que demonstram existir uma persegui\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica de indiv\u00edduos jovens, negros e pobres na sociedade brasileira.<\/p>\n<p>Por exemplo, cito uma pesquisa de S\u00e9rgio Adorno que mostra que, embora a popula\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo tivesse uma propor\u00e7\u00e3o de 72,1% de brancos e 24,6% de negros, a propor\u00e7\u00e3o de r\u00e9us negros condenados era de 68,8% contra 54,4% dos brancos pelo mesmo tipo de crime. Da mesma forma a quest\u00e3o da pobreza: se tomarmos os dados fornecidos anualmente pelo Departamento de Execu\u00e7\u00e3o Penal \u2013 Depen, do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, podemos verificar que mais de 80% da popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria sequer tem o ensino fundamental completo, e n\u00e3o h\u00e1 mais que 2000 presos, em um universo de quase 500.000, com superior completo. Certamente nisso n\u00e3o ocorre porque bachar\u00e9is n\u00e3o cometem delitos, mas porque n\u00e3o \u00e9 sobre eles que recai o estigma de inimigo e perigoso. Sabemos perfeitamente desde a Criminologia Cr\u00edtica que os alvos costumeiros da justi\u00e7a penal n\u00e3o s\u00e3o a totalidade dos delinquentes brasileiros, mas aqueles sobre os quais o controle seletivo do sistema penal se dirige por diversas raz\u00f5es.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Em que sentido o direito penal do inimigo \u00e9 um produto da modernidade?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 Sobre esse ponto, h\u00e1 uma grande controv\u00e9rsia, mas eu diria que as manobras repressivas higienizadoras s\u00e3o parte da obsess\u00e3o classificat\u00f3ria e da homogeneiza\u00e7\u00e3o da modernidade. Apesar de a refer\u00eancia estar indevidamente banalizada, o certo \u00e9 que, enquanto experi\u00eancia-limite de um tempo, a \u201cShoah\u201d \u00e9 o evento mais representativo dessa tend\u00eancia, pois n\u00e3o teria se realizado como realizou sem que houvesse por tr\u00e1s toda uma l\u00f3gica administrativa e t\u00e9cnica capaz de promover o total exterm\u00ednio dos seres humanos, alvos da sua interven\u00e7\u00e3o. As descri\u00e7\u00f5es que Hannah Arendt   faz de Adolf Eichmann e seus comparsas s\u00e3o exemplares nesse sentido: n\u00e3o se trata de b\u00e1rbaros selvagens, mas de indiv\u00edduos de certo refino cuja frieza moral combina perfeitamente com a efici\u00eancia burocr\u00e1tica a executar suas opera\u00e7\u00f5es. Por outro lado, em um sentido talvez mais radical do que o texto desenvolve, diria que \u00e9 no espa\u00e7o da defini\u00e7\u00e3o de quem \u00e9 cidad\u00e3o que, por reflexo, se constitui o inimigo. Jakobs utiliza argumentos contratualistas \u2013 citando Kant, Hobbes, Rousseau e Fichte \u2013 para legitimar a ideia de que aqueles que se op\u00f5em ao contrato social devem ser tratados fora das regras reconhecidas no pacto. Portanto, \u00e9 no espa\u00e7o que marca a fic\u00e7\u00e3o do contrato social que podem surgir aqueles que est\u00e3o dele exclu\u00eddos, numa rela\u00e7\u00e3o de \u201ccaptura fora\u201d pela qual estes, embora rejeitados pelo pacto, permanecem sujeitos ao poder soberano em toda sua viol\u00eancia.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Dentro da concep\u00e7\u00e3o de desconstru\u00e7\u00e3o na teoria de Levinas e Derrida, como \u00e9 poss\u00edvel propor uma desconstru\u00e7\u00e3o do Direito Penal do Inimigo? O que fundamenta tal desconstru\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 A desconstru\u00e7\u00e3o foi tratada como interven\u00e7\u00e3o que fez uso dos conceitos de Jakobs at\u00e9 \u201cfaz\u00ea-los transbordar\u201d. Isso significou, e aqui o papel de Levinas foi tamb\u00e9m decisivo no texto, apresentar a alteridade que ultrapassa o conceito, como seu suplemento irredut\u00edvel cuja deten\u00e7\u00e3o integral \u00e9 imposs\u00edvel. A alteridade \u00e9 tamb\u00e9m a experi\u00eancia do \u201coutro-concreto\u201d  que est\u00e1 sendo alvo da classifica\u00e7\u00e3o como inimigo, em sua concretude que interpela eticamente para al\u00e9m da rela\u00e7\u00e3o te\u00f3rica entre o jurista e a realidade. Assim, para al\u00e9m da dimens\u00e3o te\u00f3rica da coer\u00eancia argumentativa, h\u00e1 um outro que \u201csofre\u201d exigindo resposta no \u00e2mbito pr\u00e1tico. Enquanto fazemos a compara\u00e7\u00e3o entre a realidade do Pres\u00eddio Central de Porto Alegre e as regras da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais, existe uma demanda real, de pessoas reais, exigindo uma resposta. Por isso a opera\u00e7\u00e3o que reduz a alteridade do outro em mera representa\u00e7\u00e3o do inimigo \u00e9, por si mesma, pura viol\u00eancia: ela elimina a concretude qualitativa e despeda\u00e7a-a em um r\u00f3tulo, tornando o outro concreto apenas uma pe\u00e7a classificada do tabuleiro do Estado. A exig\u00eancia de \u201cpura ordem\u201d, por exemplo, pode ser apenas o rep\u00fadio violento da diferen\u00e7a, entendendo como perigoso todo aquele que perturba o \u201cstatus quo\u201d. Ora, nada garante que essa ordem que se imp\u00f5e seja justa. Sabemos mais uma vez pela experi\u00eancia-limite do nazismo que a \u201cordem pela ordem\u201d \u2013 resumida na express\u00e3o \u201capenas cumpro ordens\u201d \u2013 \u00e9 a l\u00f3gica da viol\u00eancia mais extrema, uma vez que neutraliza a pr\u00f3pria experi\u00eancia traum\u00e1tica da viol\u00eancia reduzindo-a a um encaminhamento burocr\u00e1tico.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Que medidas podem ser consideradas alternativas ao sistema normativo (legalmente e culturalmente) tais como est\u00e3o dispostos hoje?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 A principal alternativa ao sistema penal \u00e9 simplesmente a \u201cvida\u201d, isto \u00e9, a esfera qualificada das rela\u00e7\u00f5es cuja riqueza n\u00e3o pode ser esgotada por meio dos tipos jur\u00eddicos. A etiqueta da criminaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 uma opera\u00e7\u00e3o que aniquila a complexidade da experi\u00eancia humana reduzindo-a a solu\u00e7\u00f5es prontas e est\u00e1ticas, sem tomar em considera\u00e7\u00e3o, a uma s\u00f3 vez, tanto a particularidade do caso como a totalidade das rela\u00e7\u00f5es sociais . Existem conhecidas alternativas intra e extrajur\u00eddicas ao sistema punitivo, tomando as \u00faltimas como aquelas que, embora pr\u00f3ximas ao Direito, tentam de certa forma escapar \u00e0 sua l\u00f3gica (penso, por exemplo, em alguns discursos e pr\u00e1ticas que se produzem acerca da justi\u00e7a restaurativa). No entanto, algumas vezes s\u00e3o pouco radicais por n\u00e3o confrontar a viol\u00eancia estrutural que permeia as rela\u00e7\u00f5es sociais brasileiras e funciona como mola propulsora das situa\u00e7\u00f5es particulares de viol\u00eancia que apresentam os poss\u00edveis candidatos a \u201cinimigo\u201d.<\/p>\n<p>O Direito Penal do Inimigo \u00e9 um agud\u00edssimo ponto-limite: lugar onde a experi\u00eancia das rela\u00e7\u00f5es se deteriorou a tal ponto que se cogita a elimina\u00e7\u00e3o f\u00edsica do outro em nome de uma autoconserva\u00e7\u00e3o n\u00e3o reflexiva a petrificar as rela\u00e7\u00f5es que deram origem ao conflito. Paradoxalmente, tudo que ela faz \u00e9 agravar o mal que quer combater. Se chegamos a esse ponto, \u00e9 porque a sociedade est\u00e1 doente, e provavelmente o incremento da viol\u00eancia pela solu\u00e7\u00e3o b\u00e9lica \u00e9 um mecanismo que nos conduzir\u00e1 a um estado terminal ou at\u00e9 a morte.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 \u00c9 poss\u00edvel pensar a respeito do direito penal em um estado de exce\u00e7\u00e3o no Brasil? H\u00e1 alguma influ\u00eancia de Carl Schmitt na formula\u00e7\u00e3o do conceito de inimigo no Direito Penal?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 Essa \u00e9 a tese que tomo como ponto de partida do livro. Inicialmente, \u00e9 preciso considerar que o Direito Penal do Inimigo n\u00e3o pretende o \u201cstatus\u201d de normalidade institucional; ele pretende exatamente funcionar como sistema an\u00f4malo que opera nos limites da juridicidade. Portanto, \u00e9 irrelevante cotej\u00e1-lo com normas constitucionais, \u00e0 medida que ele n\u00e3o reivindica a conformidade a elas, mas sim sua suspens\u00e3o em casos de grande perigo. Todo confronto estritamente jur\u00eddico com o Direito Penal do Inimigo \u00e9 por isso ineficaz e n\u00e3o \u00e9 capaz de tangenci\u00e1-lo, \u00e0 medida que \u2013 apesar do mitologema da norma fundamental que ainda orienta massivamente a dogm\u00e1tica jur\u00eddica \u2013 o Direito n\u00e3o \u00e9 um sistema fechado que nasce de lugar nenhum, antes depende sempre de decis\u00f5es pol\u00edticas que cortam o tecido da hist\u00f3ria para institu\u00ed-lo. Essa \u00e9 uma das importantes li\u00e7\u00f5es de Derrida em \u201cFor\u00e7a de Lei\u201d ao descrever as rela\u00e7\u00f5es imanentes entre direito e for\u00e7a.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o parti da ideia de que devemos entend\u00ea-lo a partir do fen\u00f4meno do estado de exce\u00e7\u00e3o, confrontando-o argumentativamente na sua l\u00f3gica biopol\u00edtica sem poder recorrer a normas jur\u00eddicas como par\u00e2metros de validade. Nesse ponto, Giorgio Agamben foi uma refer\u00eancia que me permitiu perceber o fen\u00f4meno com mais claridade, e n\u00e3o apenas pela l\u00f3gica oposicional (estado de direito versus estado de exce\u00e7\u00e3o) que permeia o campo jur\u00eddico. Sobre Carl Schmitt, Jakobs negou expressamente diversas vezes o parentesco, mas \u00e9 evidente que, quando mais ele desenvolve a tese, mais pr\u00f3ximo vai ficando dessa vizinhan\u00e7a. Sua teoria nasce como uma duplicidade do Direito Penal e gradualmente vai se deslocando para as condi\u00e7\u00f5es de juridicidade. Ora, nesse caso a proximidade com o estado de exce\u00e7\u00e3o \u00e9 inevit\u00e1vel, diga o que disser.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Por que voc\u00ea diz que o sistema penal funciona como um funil?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 Como expliquei, o sistema penal \u00e9 estruturalmente seletivo, isto \u00e9, atua conforme metarregras n\u00e3o escritas que orientam sua atua\u00e7\u00e3o no mundo concreto. Entre a programa\u00e7\u00e3o normativa e o mundo real existe um verdadeiro abismo pelo qual se infiltra a exce\u00e7\u00e3o, e sou bastante c\u00e9tico em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de o aperfei\u00e7oamento sistem\u00e1tico ou a hermen\u00eautica darem conta desse fen\u00f4meno. Esse fato \u00e9 t\u00e3o vis\u00edvel que nem \u00e9 necess\u00e1rio os crimin\u00f3logos alertarem para a seletividade desconstruindo a ideia de um sistema igualit\u00e1rio que funciona segundo a melhor prote\u00e7\u00e3o de bens jur\u00eddicos: o mais desinformado dos leigos sabe que o sistema penal funciona apenas diante daqueles que lhe s\u00e3o vulner\u00e1veis, e que h\u00e1 camadas da popula\u00e7\u00e3o que s\u00e3o simplesmente imunes a ele. Basta acessar o Facebook para que algu\u00e9m poste uma charge ou frase raivosa reclamando do tratamento desigual que a justi\u00e7a penal d\u00e1 aos seus \u201cclientes\u201d conforme a respectiva posi\u00e7\u00e3o de poder.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Em que medida a rotula\u00e7\u00e3o de sujeitos como \u201cinimigos\u201d expressa a domina\u00e7\u00e3o de classe e a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica a que est\u00e3o submetidas as sociedades capitalistas ocidentais? \u00c9 poss\u00edvel pensar em uma rela\u00e7\u00e3o entre direito penal e sistemas de classe sociais?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 A medida mais necess\u00e1ria e linear poss\u00edvel. Apesar de sofrer merecidas cr\u00edticas devido \u00e0 ossifica\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, a perspectiva criminol\u00f3gica marxista permanece com um ponto inabal\u00e1vel: o sistema penal funciona punindo a classe miser\u00e1vel, e os setores mais ricos da popula\u00e7\u00e3o s\u00e3o praticamente imunes a ele. Essa proposi\u00e7\u00e3o sofreu v\u00e1rias cr\u00edticas: de que se estaria postulando um determinismo econ\u00f4mico, forjando uma \u201cesquerda punitiva\u201d ou at\u00e9 estigmatizando os pobres. O fato, por\u00e9m, \u00e9 t\u00e3o brutalmente vis\u00edvel que todos esses argumentos parecem minguar diante dele: apenas a parcela miser\u00e1vel da popula\u00e7\u00e3o \u00e9 encarcerada. Entre um roubo de ve\u00edculo e o desvio de dinheiro p\u00fablico, as estat\u00edsticas s\u00e3o sempre devastadoras a demonstrar que apenas o primeiro caso \u00e9 alvo de interven\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de dizer que apenas os pobres cometem crimes, mas que apenas eles s\u00e3o os punidos. Basta observar o perfil da popula\u00e7\u00e3o prisioneira do Estado para constatar isso. H\u00e1 um mecanismo de controle atuando sobre as parcelas insubmissas da popula\u00e7\u00e3o miser\u00e1vel, e os \u00f3rg\u00e3os encarregados dessa opera\u00e7\u00e3o \u2013 com destaque para as ag\u00eancias policiais \u2013 n\u00e3o t\u00eam nenhum problema em admiti-lo. Recentemente um alto oficial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul declarou em alto e bom tom que sua fun\u00e7\u00e3o era \u201crecolher o lixo social\u201d. Contra o car\u00e1ter direto dessa afirmativa, qualquer tipo de relativiza\u00e7\u00e3o ou racionaliza\u00e7\u00e3o parece mero exerc\u00edcio da boa consci\u00eancia de classe.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Que rela\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel estabelecer entre o direito penal e a ordem constitucional?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 Em tese, segundo o discurso jur\u00eddico hegem\u00f4nico, a mais necess\u00e1ria. Teoricamente, o Direito Penal deve ser um mecanismo de prote\u00e7\u00e3o de \u201cbens jur\u00eddicos\u201d tutelados pela Constitui\u00e7\u00e3o. Essa quest\u00e3o, por\u00e9m, n\u00e3o me pareceu a mais interessante, \u00e0 medida que est\u00e1 longe de tocar o \u201cmodo real\u201d de funcionamento do sistema punitivo. O que a criminologia demonstra \u00e9, ao contr\u00e1rio, que o aparelho penal funciona de modo quase totalmente alheio \u00e0 sua programa\u00e7\u00e3o normativa. O que permeia esse sistema \u2013 da atua\u00e7\u00e3o policial, passando pelas decis\u00f5es judici\u00e1rias at\u00e9 o sistema carcer\u00e1rio \u2013 \u00e9 exatamente a l\u00f3gica oposta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, ou seja, a l\u00f3gica do inimigo. A atua\u00e7\u00e3o se pauta por crit\u00e9rios que se baseiam nos pilares da manuten\u00e7\u00e3o da ordem social, na representa\u00e7\u00e3o de quem \u00e9 perigoso e na exig\u00eancia de autoconserva\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos diante de amea\u00e7as. Apesar de todas as racionaliza\u00e7\u00f5es tipol\u00f3gicas e sistem\u00e1ticas t\u00edpicas da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, o certo \u00e9 que os \u201cagentes concretos\u201d desse sistema atuam seguindo esses tr\u00eas pilares estruturais, e \u00e9 isso que conduz o Direito Penal ao papel de m\u00e1quina repressiva a servi\u00e7o da conten\u00e7\u00e3o das insubmiss\u00f5es dos miser\u00e1veis diante da injusti\u00e7a generalizada.<\/p>\n<p>Com isso, n\u00e3o estou dizendo que os criminosos \u2013 potenciais \u201cinimigos\u201d \u2013 s\u00e3o revolucion\u00e1rios a servi\u00e7o do povo. Sua a\u00e7\u00e3o \u00e9 na maioria dos casos puro \u201cacting out\u201d, ou seja, pura explos\u00e3o de viol\u00eancia que expressa a crise social em que estamos inseridos. Diante de uma sociedade cujas rela\u00e7\u00f5es \u00e9ticas est\u00e3o totalmente devastadas, seria bizarro acreditar que o exemplo moral viria exatamente de um criminoso. A quest\u00e3o, por\u00e9m, \u00e9 que a l\u00f3gica do inimigo funciona a partir de estigmas e procura a manuten\u00e7\u00e3o da ordem social como est\u00e1 posta, independentemente da sua justi\u00e7a, sob a justificativa de que tudo \u00e9 leg\u00edtimo em nome da autoconserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Em que sentido o chamado Direito Penal Simb\u00f3lico se relaciona com o Direito Penal do Inimigo?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 A quest\u00e3o do Direito Penal Simb\u00f3lico \u00e9 confusa e dependente de uma matriz te\u00f3rica deveras problem\u00e1tica. Por exemplo, para Jakobs todo direito penal tem que ser simb\u00f3lico, mas isso n\u00e3o significa uma cis\u00e3o entre o real e o simb\u00f3lico, antes sua unidade. \u00c9 por meio da sua interven\u00e7\u00e3o que o direito penal vige e, portanto, somente sua a\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica confirma a vig\u00eancia da norma. Sem ela, ele cairia no vazio. Chamou-se igualmente de direito penal simb\u00f3lico a emerg\u00eancia de novas criminaliza\u00e7\u00f5es a partir do surgimento de bens jur\u00eddicos transindividuais ou o alargamento do direito penal para dar conta da prote\u00e7\u00e3o de setores vulner\u00e1veis; por exemplo, da viol\u00eancia contra a mulher ou do racismo. Ora, afirmar que isso \u00e9 \u201csimb\u00f3lico\u201d porque inefetivo \u00e9 algo que poderia se aplicar tranquilamente para \u201cquaisquer\u201d dos bens jur\u00eddico-penais, sendo, portanto, uma decis\u00e3o pol\u00edtica menosprezar esses conflitos preservando os \u201ccl\u00e1ssicos\u201d. Por exemplo, h\u00e1 quem reduza a quest\u00e3o dos crimes tribut\u00e1rios \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do Estado, sendo, consequentemente, problema meramente patrimonial de criminaliza\u00e7\u00e3o discut\u00edvel, qui\u00e7\u00e1 indesej\u00e1vel. N\u00e3o vejo a mesma discuss\u00e3o travada em rela\u00e7\u00e3o ao furto, que tamb\u00e9m \u00e9 um crime patrimonial, embora saibamos que se trata de autores distintos na maioria dos casos. Por fim, se \u201csimb\u00f3lico\u201d \u00e9 o direito penal que \u00e9 desproporcional ou ileg\u00edtimo na pena apenas para causar efeitos publicit\u00e1rios, boa parte do direito penal cl\u00e1ssico poderia ser chamada de direito penal simb\u00f3lico. Por que ent\u00e3o n\u00e3o chamar simplesmente de desproporcional ou ileg\u00edtimo?<\/p>\n<p>IHU On-Line \u2013 Deseja acrescentar algo?<\/p>\n<p>Moys\u00e9s Pinto Neto \u2013 Um breve resumo do livro: comecei a pesquisa com o confronto entre a l\u00f3gica jur\u00eddica e a l\u00f3gica do inimigo. Gradualmente fui deslocado para fora do espa\u00e7o do direito, \u00e0 medida que a l\u00f3gica do inimigo funciona na sua suspens\u00e3o, aproximando-me da ideia de estado de exce\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s, investigando cada um dos fundamentos que sustentam a argumenta\u00e7\u00e3o de Jakobs, percebi que havia uma coincid\u00eancia entre a racionaliza\u00e7\u00e3o do penalista e a interven\u00e7\u00e3o \u201cconcreta\u201d do sistema punitivo. Assim, a l\u00f3gica do inimigo habita algum lugar infiltrada no espa\u00e7o entre o jur\u00eddico e o pol\u00edtico, algo que tentei trazer \u00e0 luz a partir da criminologia e das ci\u00eancias sociais. Finalmente, j\u00e1 que nesse espa\u00e7o n\u00e3o adiantaria simplesmente trazer normas constitucionais, busquei confrontar eticamente, pensando a \u00e9tica como \u201cdecis\u00e3o vital\u201d, apresentando como contraponto a n\u00e3o viol\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles que se mostram como alteridade diante do nosso aparato conceitual. Continuo acreditando que apenas nesse n\u00edvel concreto \u00e9 poss\u00edvel se contrapor ao exterm\u00ednio do outro. Toda parafern\u00e1lia formal pode eventual ou estrategicamente ser \u00fatil, mas desde que \u201csirva ao concreto da vida\u201d, e n\u00e3o o contr\u00e1rio.<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/\">http:\/\/www.ihu.unisinos.br\/entrevistas\/513706-direito-penal-do-inimigo-entrevista-especial-com-moyses-pinto-neto<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00abEntre um roubo de ve\u00edculo e o desvio de dinheiro p\u00fablico, as estat\u00edsticas s\u00e3o sempre devastadoras a demonstrar que apenas o primeiro caso \u00e9 alvo de interven\u00e7\u00e3o penal\u00bb, aponta o professor de Direito. 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